Renan De Simone

Novas modalidades de contratos de trabalho. Oportunidade ou ameaça? (janeiro/2018)

Dentre os temas da pauta de discussões sobre a Lei 13.467/2017, estão as modalidades de contrato de trabalho e os profissionais hipersuficientes, questões comentadas pelo professor sociólogo José Pastore e Georgenor de Sousa Franco Filho, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 8ª Região*.

Nesta matéria, segunda parte da reportagem Produtividade, melhora do ambiente de trabalho ou precarização? Desembargador e acadêmico analisam a Reforma Trabalhista, as visões dos profissionais, que estudam e vivenciam o dia a dia das relações laborais no mercado nacional, levantam pontos de reflexão e atenção que podem trazer benefícios ou não, a depender do entendimento e aplicação da lei.

Profissionais hipersuficientes

Segundo apresentou Franco Filho, a nova legislação sobre os empregados hipersuficientes considera que estão dentro dessa classificação aqueles que possuem curso superior e recebem salário diferenciado, ou seja, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente a partir de R$ 11.062,62). Isso coloca tais trabalhadores na condição de negociar acordo individual específico.

Apesar de Pastore enxergar as diversas modalidades de contrato de trabalho e negociação como positivas, já que permitem otimizar uso do tempo e diversificar trabalhadores, com a manutenção da proteção trabalhista e previdenciária, o desembargador mostra preocupação e acredita que este tópico está equivocado em relação ao profissional hipersuficiente, por exemplo.

“Em primeiro lugar porque considerar valor de salário como determinante para hipersuficiência é errado. Deveriam ser consideradas, no lugar deste, subordinação e dependência econômica. Além disso, com a proliferação de entidades que oferecem cursos superiores (alguns duvidosos), nem sempre a graduação indica que o trabalhador tem discernimento para negociar por conta própria”, destaca.

Assim, a oportunidade de boa negociação que existe nessa distinção profissional pode se tornar um ponto negativo se o empregado se achar desprotegido ou for desconhecedor de pontos importantes dos contratos de trabalho.

“O piso do valor considerado é outro problema, já que os contratos podem ter vigência de até dois anos, enquanto que o teto da Previdência pode se alterar. Nesse caso, o profissional deixaria de ser hipersuficiente mesmo com diferença de centavos para baixo? A legislação não é clara o bastante e, ainda, devo citar que tal artigo da Lei fere a Constituição Federal de 88, que afirma que o acordo individual não prevalece sobre o coletivo”, explica Franco Filho.

Produtividade

Para Pastore, as novas legislações têm artigos que podem impactar fortemente na produtividade das empresas de maneira positiva, mas isso dependerá do posicionamento e atuação dos gestores, disposição do trabalhador e sindicatos e dos acordos coletivos a serem firmados.

Para professor, as novas leis – com modalidades variadas de contratos de trabalho, terceirização, etc. – estimulam a produtividade, o que é essencial em um Brasil que parece estar estagnado nesse aspecto, conforme demonstrou Pastore em gráfico de análise que desenvolveu.

Ele pontua que, para se verificar a produtividade quando olhamos para o mercado de trabalho, deve-se analisar seu custo unitário. “Quanto menor é esse custo, melhor, pois pode-se produzir mais com menos”.

“O problema”, continua o acadêmico, “é que, na busca pelas diversas maneiras de se conseguir tal redução do custo do trabalho, corta-se salários, abonos, prêmios, etc.; quando o ideal seria reduzir a insegurança trabalhista e tributária para se ter mais previsibilidade no negócio”.

No entanto, ele ressalta que este fator depende de mudanças profundas no modelo político e econômico do país. “A curto prazo, então, a melhor alternativa é elevar a produção por trabalhador, com tecnologia, melhor qualificação e flexibilidade, e remuneração por mérito”.

No quesito mérito, Pastore coloca que para crescer, as empresas precisam levar a questão da produtividade para as mesas de negociação. Já que agora existe previsibilidade na lei para isso, cada organização tem chances maiores de encontrar seus critérios internos para análise de produtividade, em vez de depender de critérios de um setor inteiro.

Contrato X atividades exercidas

O professor pontua que a proibição de atividades que não estejam estabelecidas nos contratos de trabalho é um avanço. Ponto em que Franco Filho discorda. Segundo ele, “na Lei, estão proibidas as atividades extracontratuais, isso soa bem no texto, mas é inútil na prática. Os contratos e designações nunca comtemplam o trabalho realizado”.

O desembargador é também crítico à “quarentena” de 18 meses para que um empregado próprio, depois de desligado, possa voltar a prestar serviço para a empresa como pessoa jurídica. “Isso apenas fará com que se tenha algum tipo de informalidade ou que alguém capacitado fique afastado do trabalho de maneira desnecessária. Não vejo como uma medida eficiente contra a chamada pejotização”, completa.

*O professor sociólogo José Pastore e Georgenor de Sousa Franco Filho, desembargador do do TRT – 8ª Região compuseram painéis do “Encontro Reforma Trabalhista 2017 – O impacto das mudanças”, organizado pelo SindiEnergia, em parceria com o escritório Mesquita Barros Advogados.

Conteúdo produzido por Moraes Mahlmeister Comunicação. Texto de Renan De Simone; edição e revisão de Juliana de Moraes. Publicado pelo site do SindiEnergia Comunica.

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